MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.399/2026: GOVERNO ESTABELECE AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SELETIVO PARA 2027
Novas regras definem a tributação de veículos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, cigarros, aeronaves, embarcações e outros produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.
A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece as alíquotas e normas complementares para a cobrança do Imposto Seletivo (IS) durante o ano-calendário de 2027, dando continuidade à regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo.
A medida institui um regime de implementação gradual, com o objetivo de proporcionar segurança jurídica, estabilidade regulatória e previsibilidade aos setores econômicos alcançados pela nova tributação.
O Imposto Seletivo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, possui caráter extrafiscal e tem como finalidade desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A MP nº 1.399/2026 estabelece regras específicas para diferentes categorias de produtos, critérios de cálculo das alíquotas, benefícios fiscais, procedimentos de apuração e modalidades de recolhimento.
1. Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo
A medida estabelece alíquotas para as seguintes categorias:
Veículos automotores;
Aeronaves;
Embarcações;
Produtos fumígenos;
Bebidas alcoólicas;
Bebidas açucaradas;
Bens minerais extraídos;
Concursos de prognósticos.
A tributação deverá observar a classificação fiscal dos produtos, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), além das regras específicas estabelecidas na legislação.
2. Tributação dos veículos automotores
Um dos principais pontos da MP é a definição de alíquotas diferenciadas para veículos, considerando características técnicas, ambientais e de segurança.
As alíquotas-base estabelecidas no Anexo I são:
| Classificação dos veículos | Alíquota-base |
|---|---|
| Veículos classificados na posição 87.03 da NCM/SH | 6,3% |
| Determinados veículos classificados na posição 87.04 da NCM/SH | 3,9% |
Entretanto, a alíquota efetiva não será necessariamente igual à alíquota-base. A legislação prevê ajustes de acordo com cinco critérios:
I – Fonte de energia e tecnologia de propulsão: veículos elétricos, híbridos e movidos a etanol recebem ajustes mais favoráveis, enquanto veículos movidos exclusivamente a gasolina ou diesel podem sofrer acréscimos.
II – Eficiência energética: veículos que atendam aos parâmetros de eficiência energética previstos na regulamentação poderão receber reduções.
III – Potência do sistema de propulsão: veículos com maior potência poderão sofrer acréscimos na alíquota.
IV – Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção: o atendimento aos requisitos de segurança previstos na regulamentação permite redução.
V – Reciclabilidade veicular: veículos que atendam aos critérios de reciclabilidade também poderão receber redução.
Após a aplicação dos ajustes, a alíquota inicial será multiplicada pelo fator de conversão de 1,21.
Dessa forma, a tributação dos veículos dependerá de suas características individuais, podendo variar significativamente entre modelos e tecnologias.
3. Hipóteses de alíquota zero e não incidência
A MP prevê alíquota zero para determinadas operações e categorias de veículos.
Entre as hipóteses estão:
Veículos adquiridos por pessoas com deficiência (PCD) ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observados os requisitos legais;
Veículos adquiridos por taxistas que atendam às condições estabelecidas na legislação;
Veículos com registro de versão sustentável que cumpram cumulativamente os critérios ambientais, produtivos e técnicos previstos na norma;
Embarcações sustentáveis cuja propulsão seja exclusivamente elétrica ou por tecnologia que não resulte em emissão direta de CO₂;
Aeronaves sustentáveis cuja propulsão principal seja elétrica ou por tecnologia que não resulte em emissão direta de CO₂.
Além disso, o artigo 5º estabelece a não incidência do Imposto Seletivo sobre:
Caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg;
Veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.
É importante destacar que as picapes não são consideradas caminhões para essa finalidade, independentemente do peso bruto total, conforme a definição expressa na MP.
4. Alíquotas para bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e produtos fumígenos
O Anexo IV apresenta as alíquotas aplicáveis às bebidas açucaradas, bebidas alcoólicas e produtos fumígenos.
As alíquotas finais previstas são:
| Produto | Alíquota ad valorem |
|---|---|
| Bebidas açucaradas | 2,6% |
| Cervejas de malte | 4,2% |
| Determinadas bebidas alcoólicas | 8% |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 12% |
| Vinhos específicos e determinadas bebidas com teor alcoólico superior a 14% | 16% |
| Rum e determinadas aguardentes de cana | 20% |
| Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08 | 24% |
| Cigarros e cigarrilhas especificados na MP | 66,7% |
| Demais produtos fumígenos abrangidos | 37,5% |
No caso dos cigarros e cigarrilhas especificados no artigo 3º, § 1º, inciso II, também haverá incidência de uma alíquota específica de R$ 3,50 por vintena.
A aplicação das alíquotas deverá observar a classificação fiscal e as regras específicas de cada produto.
5. Regras transitórias aplicáveis durante o ano de 2027
O artigo 6º estabelece disposições excepcionais e transitórias, com aplicação até 31 de dezembro de 2027.
Entre as principais regras estão:
Produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: as alíquotas específicas ficam reduzidas a zero, exceto para os cigarros e cigarrilhas expressamente mencionados na MP.
Bens minerais extraídos: a alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero durante o período de transição.
Determinados veículos e aeronaves: a legislação prevê alíquota zero para operações e aquisições específicas identificadas nas Notas Complementares da TIPI, além de redução de 50% em outra hipótese expressamente indicada.
Pequenos produtores de bebidas alcoólicas: a MP concede redução de alíquotas conforme o volume de produção de álcool do ano-calendário anterior.
As reduções previstas são:
| Volume de produção de álcool | Redução da alíquota |
|---|---|
| Até 50.000 litros | 40% |
| Acima de 50.000 até 125.000 litros | 20% |
| Acima de 125.000 até 250.000 litros | 10% |
O benefício contempla cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias que atendam aos limites legais, bem como determinadas associações e cooperativas constituídas exclusivamente por pequenos produtores.
Para o enquadramento, deverá ser considerado o volume total de fornecimento de álcool, observando-se também as operações realizadas pelos demais estabelecimentos do contribuinte e pelas pessoas jurídicas a ele relacionadas.
6. Imposto Seletivo nas importações
A MP também regulamenta a aplicação do Imposto Seletivo na importação de bens materiais.
O cálculo deverá considerar a alíquota aplicável ao produto, multiplicada pelo respectivo fator de ajuste:
| Categoria de produto | Fator de ajuste |
|---|---|
| Veículos, embarcações e aeronaves | 1,17 |
| Bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas | 1,45 |
| Demais produtos | 1,00 |
Os fatores de ajuste serão aplicados cumulativamente aos fatores de conversão previstos para cada categoria de produto.
A medida permite que o Poder Executivo reduza esses fatores, respeitado o limite mínimo de 1,00, mediante estudos da Receita Federal fundamentados nas estimativas de margem bruta média dos setores econômicos.
A MP também determina que o diferimento do pagamento previsto na Lei Complementar nº 214/2025 alcance o Imposto Seletivo devido na importação.
No regime de loja franca (free shop), a suspensão do imposto será convertida em alíquota zero quando ocorrer a venda do bem, observados os limites e as condições estabelecidos na legislação aduaneira.
7. Cancelamento de documentos fiscais
O artigo 11 estabelece que, no caso de cancelamento de documento fiscal referente a uma operação sujeita ao Imposto Seletivo, o contribuinte terá direito ao abatimento do valor do imposto incidente sobre a respectiva operação.
O abatimento poderá ocorrer no próprio período de apuração em que acontecer o cancelamento ou nos períodos subsequentes.
As condições, os prazos e os procedimentos para utilização desse direito serão disciplinados pelo regulamento.
Essa previsão é relevante para os controles fiscais das empresas, especialmente nos casos em que o imposto já tenha sido apurado, declarado ou recolhido.
8. Apuração assistida pela Receita Federal
Outro ponto de destaque da MP é a possibilidade de implementação da apuração assistida do Imposto Seletivo pela Receita Federal.
Nos termos do artigo 12, a administração tributária poderá apresentar ao contribuinte uma apuração previamente calculada, utilizando informações provenientes de:
Documentos fiscais eletrônicos;
Informações relativas à extinção dos débitos;
Dados fornecidos pelo próprio contribuinte;
Outras informações disponíveis à administração tributária.
O contribuinte poderá conferir os valores apresentados e realizar os ajustes necessários.
Entretanto, a MP estabelece consequências importantes para a apuração assistida:
A confirmação da apuração ou a realização de ajustes pelo contribuinte implicará confissão de dívida e constituição do crédito tributário.
A ausência de manifestação dentro do prazo legal fará presumir correto o saldo apresentado pela Receita Federal, considerando-se constituído o crédito tributário.
Portanto, será fundamental que as empresas acompanhem regularmente as informações disponibilizadas na plataforma eletrônica da Receita Federal.
A MP também prevê que a Receita Federal disponibilizará uma plataforma eletrônica para consulta das informações de apuração e pagamento do imposto, além de canal de atendimento para problemas operacionais.
9. Modalidades de extinção dos débitos
O artigo 14 estabelece cinco modalidades para extinção dos débitos do Imposto Seletivo:
Pagamento pelo contribuinte;
Recolhimento por meio do split payment, durante a liquidação financeira da operação;
Pagamento pelo responsável tributário;
Abatimento do imposto relativo a devoluções;
Compensação tributária, conforme os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996.
A previsão busca integrar o recolhimento do IS aos mecanismos de arrecadação e controle estabelecidos pela Reforma Tributária.
10. Reflexos na alíquota de referência da CBS
O artigo 16 determina que a estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo será considerada no cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para o ano-calendário de 2027, de forma a reduzi-la.
A previsão está relacionada ao mecanismo de calibragem das alíquotas de referência da Reforma Tributária, buscando considerar a arrecadação do Imposto Seletivo na composição da carga tributária de referência.
11. O que muda a partir de 2028?
As alíquotas estabelecidas pela MP possuem caráter transitório.
Conforme o artigo 15, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei estabelecendo as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
Assim, os percentuais definidos para 2027 não devem ser considerados automaticamente como definitivos para os exercícios seguintes.
12. Vigência e produção de efeitos
A Medida Provisória nº 1.399/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de novembro de 2026.
Entretanto, conforme o artigo 19, suas disposições produzirão efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, permanecendo aplicáveis até o início da produção de efeitos da lei que estabelecer as alíquotas para 2028.
13. O que as empresas e os contadores devem observar?
A implementação do Imposto Seletivo exigirá atenção dos departamentos fiscais, contábeis e financeiros das empresas alcançadas pela nova tributação.
Entre as principais providências recomendadas estão:
Revisar a classificação fiscal (NCM) dos produtos comercializados;
Identificar quais operações estarão sujeitas ao Imposto Seletivo;
Avaliar os fatores de conversão e de ajuste aplicáveis;
Revisar os cadastros de produtos e parâmetros tributários nos sistemas de gestão;
Avaliar os impactos na formação de preços, custos e margens de lucro;
Verificar o enquadramento em hipóteses de alíquota zero, não incidência ou redução;
Preparar os sistemas fiscais para os novos procedimentos de apuração;
Acompanhar a regulamentação da Receita Federal e do Poder Executivo.
A atenção deverá ser redobrada para fabricantes, importadores e empresas que comercializam bebidas, produtos fumígenos, veículos e demais produtos abrangidos pela legislação.
CONCLUSÃO
A Medida Provisória nº 1.399/2026 representa uma etapa importante da implementação do Imposto Seletivo no contexto da Reforma Tributária.
Além de estabelecer as alíquotas para 2027, a norma disciplina critérios de sustentabilidade, benefícios fiscais, tributação das importações, procedimentos de apuração assistida e modalidades de extinção dos débitos.
Para as empresas, o principal desafio será adaptar seus controles fiscais e sistemas de gestão às novas exigências. Para os profissionais da contabilidade, será indispensável acompanhar a regulamentação e avaliar os reflexos da nova tributação sobre as operações dos clientes.
O planejamento antecipado será fundamental para reduzir riscos fiscais, evitar inconsistências na apuração e garantir uma transição mais segura para o novo modelo tributário.
Base legal: Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026; Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Este artigo possui caráter informativo e considera o texto da Medida Provisória apresentado. A aplicação prática deverá observar a regulamentação, eventuais alterações legislativas e a conversão da MP em lei.
fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.399-de-4-de-novembro-de-2026-741754451


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