Imposto Seletivo (IS) 2027: MP 1.399/2026 define alíquotas e novas regras da Reforma Tributária.

 


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.399/2026: GOVERNO ESTABELECE AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SELETIVO PARA 2027

Novas regras definem a tributação de veículos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, cigarros, aeronaves, embarcações e outros produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.

A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece as alíquotas e normas complementares para a cobrança do Imposto Seletivo (IS) durante o ano-calendário de 2027, dando continuidade à regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo.

A medida institui um regime de implementação gradual, com o objetivo de proporcionar segurança jurídica, estabilidade regulatória e previsibilidade aos setores econômicos alcançados pela nova tributação.

O Imposto Seletivo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, possui caráter extrafiscal e tem como finalidade desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A MP nº 1.399/2026 estabelece regras específicas para diferentes categorias de produtos, critérios de cálculo das alíquotas, benefícios fiscais, procedimentos de apuração e modalidades de recolhimento.

1. Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo

A medida estabelece alíquotas para as seguintes categorias:

  • Veículos automotores;

  • Aeronaves;

  • Embarcações;

  • Produtos fumígenos;

  • Bebidas alcoólicas;

  • Bebidas açucaradas;

  • Bens minerais extraídos;

  • Concursos de prognósticos.

A tributação deverá observar a classificação fiscal dos produtos, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), além das regras específicas estabelecidas na legislação.

2. Tributação dos veículos automotores

Um dos principais pontos da MP é a definição de alíquotas diferenciadas para veículos, considerando características técnicas, ambientais e de segurança.

As alíquotas-base estabelecidas no Anexo I são:

Classificação dos veículosAlíquota-base
Veículos classificados na posição 87.03 da NCM/SH         6,3%
Determinados veículos classificados na posição 87.04 da NCM/SH         3,9%

Entretanto, a alíquota efetiva não será necessariamente igual à alíquota-base. A legislação prevê ajustes de acordo com cinco critérios:

I – Fonte de energia e tecnologia de propulsão: veículos elétricos, híbridos e movidos a etanol recebem ajustes mais favoráveis, enquanto veículos movidos exclusivamente a gasolina ou diesel podem sofrer acréscimos.

II – Eficiência energética: veículos que atendam aos parâmetros de eficiência energética previstos na regulamentação poderão receber reduções.

III – Potência do sistema de propulsão: veículos com maior potência poderão sofrer acréscimos na alíquota.

IV – Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção: o atendimento aos requisitos de segurança previstos na regulamentação permite redução.

V – Reciclabilidade veicular: veículos que atendam aos critérios de reciclabilidade também poderão receber redução.

Após a aplicação dos ajustes, a alíquota inicial será multiplicada pelo fator de conversão de 1,21.

Dessa forma, a tributação dos veículos dependerá de suas características individuais, podendo variar significativamente entre modelos e tecnologias.

3. Hipóteses de alíquota zero e não incidência

A MP prevê alíquota zero para determinadas operações e categorias de veículos.

Entre as hipóteses estão:

  • Veículos adquiridos por pessoas com deficiência (PCD) ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observados os requisitos legais;

  • Veículos adquiridos por taxistas que atendam às condições estabelecidas na legislação;

  • Veículos com registro de versão sustentável que cumpram cumulativamente os critérios ambientais, produtivos e técnicos previstos na norma;

  • Embarcações sustentáveis cuja propulsão seja exclusivamente elétrica ou por tecnologia que não resulte em emissão direta de CO₂;

  • Aeronaves sustentáveis cuja propulsão principal seja elétrica ou por tecnologia que não resulte em emissão direta de CO₂.

Além disso, o artigo 5º estabelece a não incidência do Imposto Seletivo sobre:

  • Caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg;

  • Veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.

É importante destacar que as picapes não são consideradas caminhões para essa finalidade, independentemente do peso bruto total, conforme a definição expressa na MP.

4. Alíquotas para bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e produtos fumígenos

O Anexo IV apresenta as alíquotas aplicáveis às bebidas açucaradas, bebidas alcoólicas e produtos fumígenos.

As alíquotas finais previstas são:

ProdutoAlíquota ad valorem
Bebidas açucaradas               2,6%
Cervejas de malte               4,2%
Determinadas bebidas alcoólicas               8%
Vermutes e demais bebidas da posição 22.05               12%
Vinhos específicos e determinadas bebidas com teor alcoólico superior a 14%               16%
Rum e determinadas aguardentes de cana               20%
Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08               24%
Cigarros e cigarrilhas especificados na MP               66,7%
Demais produtos fumígenos abrangidos               37,5%

No caso dos cigarros e cigarrilhas especificados no artigo 3º, § 1º, inciso II, também haverá incidência de uma alíquota específica de R$ 3,50 por vintena.

A aplicação das alíquotas deverá observar a classificação fiscal e as regras específicas de cada produto.

5. Regras transitórias aplicáveis durante o ano de 2027

O artigo 6º estabelece disposições excepcionais e transitórias, com aplicação até 31 de dezembro de 2027.

Entre as principais regras estão:

Produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: as alíquotas específicas ficam reduzidas a zero, exceto para os cigarros e cigarrilhas expressamente mencionados na MP.

Bens minerais extraídos: a alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero durante o período de transição.

Determinados veículos e aeronaves: a legislação prevê alíquota zero para operações e aquisições específicas identificadas nas Notas Complementares da TIPI, além de redução de 50% em outra hipótese expressamente indicada.

Pequenos produtores de bebidas alcoólicas: a MP concede redução de alíquotas conforme o volume de produção de álcool do ano-calendário anterior.

As reduções previstas são:

Volume de produção de álcool      Redução da alíquota
Até 50.000 litros                    40%
Acima de 50.000 até 125.000 litros                    20%
Acima de 125.000 até 250.000 litros                    10%

O benefício contempla cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias que atendam aos limites legais, bem como determinadas associações e cooperativas constituídas exclusivamente por pequenos produtores.

Para o enquadramento, deverá ser considerado o volume total de fornecimento de álcool, observando-se também as operações realizadas pelos demais estabelecimentos do contribuinte e pelas pessoas jurídicas a ele relacionadas.

6. Imposto Seletivo nas importações

A MP também regulamenta a aplicação do Imposto Seletivo na importação de bens materiais.

O cálculo deverá considerar a alíquota aplicável ao produto, multiplicada pelo respectivo fator de ajuste:

Categoria de produto    Fator de ajuste
Veículos, embarcações e aeronaves    1,17
Bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas    1,45
Demais produtos    1,00

Os fatores de ajuste serão aplicados cumulativamente aos fatores de conversão previstos para cada categoria de produto.

A medida permite que o Poder Executivo reduza esses fatores, respeitado o limite mínimo de 1,00, mediante estudos da Receita Federal fundamentados nas estimativas de margem bruta média dos setores econômicos.

A MP também determina que o diferimento do pagamento previsto na Lei Complementar nº 214/2025 alcance o Imposto Seletivo devido na importação.

No regime de loja franca (free shop), a suspensão do imposto será convertida em alíquota zero quando ocorrer a venda do bem, observados os limites e as condições estabelecidos na legislação aduaneira.

7. Cancelamento de documentos fiscais

O artigo 11 estabelece que, no caso de cancelamento de documento fiscal referente a uma operação sujeita ao Imposto Seletivo, o contribuinte terá direito ao abatimento do valor do imposto incidente sobre a respectiva operação.

O abatimento poderá ocorrer no próprio período de apuração em que acontecer o cancelamento ou nos períodos subsequentes.

As condições, os prazos e os procedimentos para utilização desse direito serão disciplinados pelo regulamento.

Essa previsão é relevante para os controles fiscais das empresas, especialmente nos casos em que o imposto já tenha sido apurado, declarado ou recolhido.

8. Apuração assistida pela Receita Federal

Outro ponto de destaque da MP é a possibilidade de implementação da apuração assistida do Imposto Seletivo pela Receita Federal.

Nos termos do artigo 12, a administração tributária poderá apresentar ao contribuinte uma apuração previamente calculada, utilizando informações provenientes de:

  • Documentos fiscais eletrônicos;

  • Informações relativas à extinção dos débitos;

  • Dados fornecidos pelo próprio contribuinte;

  • Outras informações disponíveis à administração tributária.

O contribuinte poderá conferir os valores apresentados e realizar os ajustes necessários.

Entretanto, a MP estabelece consequências importantes para a apuração assistida:

  • A confirmação da apuração ou a realização de ajustes pelo contribuinte implicará confissão de dívida e constituição do crédito tributário.

  • A ausência de manifestação dentro do prazo legal fará presumir correto o saldo apresentado pela Receita Federal, considerando-se constituído o crédito tributário.

Portanto, será fundamental que as empresas acompanhem regularmente as informações disponibilizadas na plataforma eletrônica da Receita Federal.

A MP também prevê que a Receita Federal disponibilizará uma plataforma eletrônica para consulta das informações de apuração e pagamento do imposto, além de canal de atendimento para problemas operacionais.

9. Modalidades de extinção dos débitos

O artigo 14 estabelece cinco modalidades para extinção dos débitos do Imposto Seletivo:

  1. Pagamento pelo contribuinte;

  2. Recolhimento por meio do split payment, durante a liquidação financeira da operação;

  3. Pagamento pelo responsável tributário;

  4. Abatimento do imposto relativo a devoluções;

  5. Compensação tributária, conforme os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996.

A previsão busca integrar o recolhimento do IS aos mecanismos de arrecadação e controle estabelecidos pela Reforma Tributária.

10. Reflexos na alíquota de referência da CBS

O artigo 16 determina que a estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo será considerada no cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para o ano-calendário de 2027, de forma a reduzi-la.

A previsão está relacionada ao mecanismo de calibragem das alíquotas de referência da Reforma Tributária, buscando considerar a arrecadação do Imposto Seletivo na composição da carga tributária de referência.

11. O que muda a partir de 2028?

As alíquotas estabelecidas pela MP possuem caráter transitório.

Conforme o artigo 15, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei estabelecendo as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.

Assim, os percentuais definidos para 2027 não devem ser considerados automaticamente como definitivos para os exercícios seguintes.

12. Vigência e produção de efeitos

A Medida Provisória nº 1.399/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de novembro de 2026.

Entretanto, conforme o artigo 19, suas disposições produzirão efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, permanecendo aplicáveis até o início da produção de efeitos da lei que estabelecer as alíquotas para 2028.

13. O que as empresas e os contadores devem observar?

A implementação do Imposto Seletivo exigirá atenção dos departamentos fiscais, contábeis e financeiros das empresas alcançadas pela nova tributação.

Entre as principais providências recomendadas estão:

  • Revisar a classificação fiscal (NCM) dos produtos comercializados;

  • Identificar quais operações estarão sujeitas ao Imposto Seletivo;

  • Avaliar os fatores de conversão e de ajuste aplicáveis;

  • Revisar os cadastros de produtos e parâmetros tributários nos sistemas de gestão;

  • Avaliar os impactos na formação de preços, custos e margens de lucro;

  • Verificar o enquadramento em hipóteses de alíquota zero, não incidência ou redução;

  • Preparar os sistemas fiscais para os novos procedimentos de apuração;

  • Acompanhar a regulamentação da Receita Federal e do Poder Executivo.

A atenção deverá ser redobrada para fabricantes, importadores e empresas que comercializam bebidas, produtos fumígenos, veículos e demais produtos abrangidos pela legislação.

CONCLUSÃO

A Medida Provisória nº 1.399/2026 representa uma etapa importante da implementação do Imposto Seletivo no contexto da Reforma Tributária.

Além de estabelecer as alíquotas para 2027, a norma disciplina critérios de sustentabilidade, benefícios fiscais, tributação das importações, procedimentos de apuração assistida e modalidades de extinção dos débitos.

Para as empresas, o principal desafio será adaptar seus controles fiscais e sistemas de gestão às novas exigências. Para os profissionais da contabilidade, será indispensável acompanhar a regulamentação e avaliar os reflexos da nova tributação sobre as operações dos clientes.

O planejamento antecipado será fundamental para reduzir riscos fiscais, evitar inconsistências na apuração e garantir uma transição mais segura para o novo modelo tributário.

Base legal: Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026; Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Este artigo possui caráter informativo e considera o texto da Medida Provisória apresentado. A aplicação prática deverá observar a regulamentação, eventuais alterações legislativas e a conversão da MP em lei.


fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.399-de-4-de-novembro-de-2026-741754451




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