Em resumo:
O que é espólio?
Conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, distinto de herdeiros, meeiro e legatários.Imposto sobre a renda do falecido:
O imposto deve ser pago pelo espólio se houver bens a inventariar. Se não houver, cônjuge ou dependentes não respondem pelos tributos.CPF do falecido:
Permanece como titular falecido, sem cancelamento.Restituição de imposto não recebido em vida:
Requer alvará judicial ou escritura pública, dependendo do processo de inventário. Se não houver bens ou dependentes, o requerimento é feito ao delegado da Receita Federal.Procedimento após o falecimento com bens a inventariar:
É necessário processar inventário, emitir formal de partilha ou carta de adjudicação, e registrar no cartório. A responsabilidade tributária se estende até a decisão judicial ou escritura pública.Declarações de espólio:
- Inicial: referente ao ano do falecimento.
- Intermediária: anos seguintes até a decisão de partilha.
- Final: referente ao período até a decisão ou escritura, obrigatória se houver bens a inventariar.
Declaração de rendimentos do espólio:
Inclui rendimentos próprios, 50% dos bens comuns, e obrigações. Pode optar por tributação total ou parcial.Responsáveis pelas obrigações tributárias:
Espólio, sucessores, inventariante e dependentes, cada um com responsabilidades específicas.Bens passíveis de sobrepartilha:
Bens sonegados, litigiosos, de difícil liquidação ou situados em locais remotos.Deduções permitidas:
Gastos com funeral, taxas, honorários advocatícios não são dedutíveis; apenas as previstas na legislação.Quem deve apresentar as declarações:
Em nome do falecido, pelo inventariante ou sucessores, com CPF e código de ocupação 81.Pessoa não residente no Brasil:
Não precisa apresentar declarações, mas rendimentos no Brasil são tributados na fonte.Transferência de bens e ganho de capital:
Transferências por herança sujeitas a ganho de capital se o valor for superior ao declarado pelo de cujus. Data de aquisição para herança é a da abertura da sucessão.Bens doados em vida:
Não respondem por dívidas fiscais do espólio, salvo em casos de meação, herança ou legado.Proventos de aposentadoria e pensões de moléstia grave:
Tributados na fonte e na declaração final ou ajuste anual, independentemente de quem recebe.
É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a apresentação da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Atenção: A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será enquadrada, quanto à situação cadastral, em titular falecido, não ocorrendo o cancelamento desse CPF.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21; e Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, art. 2º, inciso V)
É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?
Existindo bens sujeitos a inventário ou a arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende:
a) de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário; ou
b) de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.
Não havendo bens sujeitos a inventário e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de quem estiver inscrito.
O pedido deve ser entregue acompanhado de:
- cópia da certidão de óbito;
-comprovação dos dependentes habilitados emitida pelo órgão de Previdência (Regime Geral de Previdência Social, regimes de Servidores Públicos) ou Militar;
- declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.
Na hipótese de não haver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e o contribuinte não possuir dependentes habilitados, na forma da legislação previdenciária ou militar, é obrigatória a apresentação de alvará judicial ou de escritura pública extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 945, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 14).
Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; e Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25).
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 9º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação. Atenção: Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 105). A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio. Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 9º, 10 e 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º ao 5º, e art. 23).
O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.
Atenção: Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.
É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio, elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do IRPF do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, sempre que houver bens a inventariar.
A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Atenção: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. A natureza da ocupação a ser informada deve ser aquela exercida antes do falecimento; portanto, não deve ser utilizada a natureza da ocupação “81 – Espólio”.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º e 2º)
Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a apresentação da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)
Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deve apurar o ganho de capital.
Atenção: Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 131, incisos II e III; Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)
Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, de que se tiver ciência após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
A partir do ano-calendário de 2020, ainda que ocorra sobrepartilha, a partilha dos demais bens integrantes do espólio implica a baixa desses bens na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração Final de Espólio (DFE) da partilha.
Se a sobrepartilha se referir:
I – ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na declaração final de espólio relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
II – a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.
Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente se concretizava quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha, momento no qual era exigido o pagamento do referido imposto.
A partir do ano-calendário de 2020, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha se concretiza quando da apresentação da DFE da partilha e deve ser efetuado o pagamento do referido imposto até a data prevista para a entrega da DFE da partilha, ainda que posteriormente ocorra sobrepartilha.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13; Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024, arts. 15 e 16; e Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020)
Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto o uso do desconto simplificado na declaração final de espólio.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
Nas declarações de espólio, inclusive na final, podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações de espólio.
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a apresentação da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, inciso III)
São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não tiver sido iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)
Devem ser apresentadas as declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 742, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)
Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, inciso II; Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)
Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
Se, após efetivada a lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, feita por conta de falecimento de um dos cônjuges, com entrega da Declaração Final de Espólio, ocorrer a morte do segundo cônjuge, e, também, ocorrer sobrepartilha de bens do primeiro cônjuge falecido, com lavratura de escritura pública e partilha em nome do primeiro cônjuge (sobrepartilha) e lavratura de escritura pública de inventário e partilha em nome do segundo cônjuge, dentro de uma mesmo ano-calendário, devem ser apresentadas as seguintes declarações, utilizando-se do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao da lavratura da escritura pública, que está disponível na internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e observando-se, o prazo final de apresentação, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001:
1) em nome do segundo cônjuge falecido, relativamente aos bens próprios e os bens da meação, incluindo os bens da sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio; e
2) em nome do primeiro cônjuge falecido, relativamente aos bens de sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22; e Solução de Consulta Cosit nº 181, de 18 de agosto de 2023)
Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentado retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)
Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio (DFE) ainda não ter sido apresentada:
A partir do ano-calendário de 2020, se a sobrepartilha se referir:
a) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na DFE relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
b) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:
A partir do ano-calendário de 2020, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior ao da partilha, deve ser mantida a DFE da partilha que foi apresentada e posteriormente devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos. Atenção: Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024, arts. 15 e 16)
Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2025 nas hipóteses em que:
I - a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2024 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2025;
II - a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2024;
III - o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março de 2024 e o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2025.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado. Atenção: Se o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorrer entre 1º de março de 2025 e o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2026, a Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2026.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 6º)
Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.
O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)
Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No item “Situação na Data da Partilha (R$)”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item “Valor de Transferência (R$)”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º e 10; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II)
Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor constante da última declaração do de cujus, observada a legislação pertinente.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.
Atenção: Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.
Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013)
Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)
Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003; e Solução de Consulta Cosit nº 48, de 10 de dezembro de 2013)
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