Principais pontos sobre a isenção de IPTU no Distrito Federal:
- Isenções são concedidas para imóveis de clubes de serviço, templos religiosos, Fundação Universidade de Brasília, idosos de baixa renda, orfanatos, creches, ex-combatentes, entre outros.
- Os beneficiários precisam atender a requisitos específicos, como uso do imóvel para finalidades determinadas e limites de renda.
De acordo com a LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 em seu artigo 4º:
Art. 4º São isentos do IPTU:
I - os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;
II - os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto;
III - no período de 5 anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;
IV - os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB;
V - o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
VI - os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, desde que, no caso de asilos e orfanatos, seja comprovada sua inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, conforme determina a Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VII - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes e utilizados como suas moradias;
VIII - os imóveis pertencentes à CODHAB/DF;
IX - os imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG-DF que constituem a sua sede, bem como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
X - os imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
XI - os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
XII - as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente.
§ 1º No caso da isenção prevista no inciso II do caput:
I - o requerimento deve ser apresentado pelo proprietário do imóvel ou por seu procurador legalmente habilitado;
II - o proprietário do imóvel não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
§ 2º Nos termos do regulamento, a FUB deve entregar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal relação discriminada dos imóveis sujeitos à isenção prevista no inciso IV do caput.
§ 3º A isenção prevista no inciso V do caput:
I - aplica-se ao idoso que se enquadre no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;
II - está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício correspondente não exceda a R$200.000,00.
§ 4º As isenções previstas nos incisos V e VII do caput estão limitadas ao percentual de propriedade do imóvel do idoso, ex-combatente ou sua viúva.
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