Fim da escala 6x1: Jornada de 40 horas semanais

 


A Emenda Constitucional nº 141/2026, de 16 de outubro de 2026 altera o artigo 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada máxima de trabalho semanal de 44 para 40 horas e garantir 2 dias de repouso semanal remunerado (um deles preferencialmente aos domingos), assegurando expressamente a irredutibilidade de salários.

🛠️ Principais Mudanças na Constituição (Art. 1º)

  • Jornada de Trabalho: O limite semanal passa de 44 para 40 horas semanais (mantido o limite diário de até 8 horas).

  • Descanso Semanal Remunerado: Ampliado para 2 dias na semana (anteriormente era de no mínimo 24 horas consecutivas / 1 dia).

  • Flexibilização via Acordo ou Convenção Coletiva:

    • Regime Compensatório (§ 2º): Permite que acordos coletivos organizem a folga de modo que o trabalhador tenha a média de 2 dias de repouso por semana dentro do mês, desde que goze de no mínimo 1 dia de descanso no período máximo de 1 semana.

    • Regimes Diferenciados por Lei (§ 3º): Lei futura poderá regulamentar hipóteses de regimes diferenciados, observados os limites constitucionais.

💰 Garantia Salarial e Acordos Coletivos (Arts. 2º, 3º e 4º)

  • Irredutibilidade Salarial (Art. 2º): A redução da jornada e o aumento das folgas aplicam-se aos contratos vigentes sem nenhuma redução de salário (nominal, proporcional ou de qualquer espécie), incluindo os pisos salariais.

  • Prazo para Adequação de Acordos Coletivos (Art. 3º): Cláusulas de convenções ou acordos coletivos antigos que contrariem as novas regras perderão a validade 2 meses após a publicação da Emenda.

  • Manutenção de Jornadas Especiais (Art. 4º): Categorias com jornadas já fixadas em 40 horas ou menos não sofrerão redução proporcional em razão da nova norma geral.

⏳ Transição e Implementação Progressiva (Arts. 5º e 6º)

A redução da jornada para 40 horas semanais será feita em duas etapas:

  1. Primeira Etapa (2 meses após a publicação): A jornada limite cai para 42 horas semanais.

  2. Segunda Etapa (1 ano após a 1ª etapa): A jornada limite cai definitivamente para 40 horas semanais.

Apoio a Pequenas Empresas (Art. 5º): Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para mitigar o impacto financeiro para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), desde que mantidos os níveis de emprego.

👔 Exceção: Empregados de Alta Renda / Cargo Superior (Art. 8º)

As regras de duração do trabalho e controle de ponto não se aplicam aos empregados que cumulativamente atenderem aos requisitos:

  • Possuírem diploma de nível superior;

  • Receberem salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (Regime Geral de Previdência Social).

(Esta regra não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta, e eventuais disputas caberão à Justiça do Trabalho).

🏛️ Regras para Contratos Públicos e Terceirizados (Art. 9º)

Para contratos de prestação de serviços com a Administração Pública (direta e indireta) que empreguem mão de obra direta:

  • Haverá prazo de até 1 ano para realização de aditamento contratual visando ao reequilíbrio econômico-financeiro.

  • Os trabalhadores alocados nesses contratos passam a ter direito às novas regras na data do aditamento ou ao término do prazo de 1 ano.

📅 Vigência das Regras (Art. 10)

  • Efeito Imediato (data da publicação): Aplicação das regras gerais, início do período de transição (jornada) e adequação de contratos.

  • Após 2 Meses: Entrada em vigor oficial do repouso semanal de 2 dias e da jornada máxima inicial de 42 horas. Previsão em 15 de dezembro de 2026.

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