O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
A Lei Complementar nº 123, de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Ou seja, estabelece normas gerais relativas às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela abrange:
- um regime tributário diferenciado – o Simples Nacional – e
- outros aspectos relativos a licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito, capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros.
Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:
1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.
Quanto a esse limite, temos que:
a) desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.)
Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Notas:
1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc., que devem ser recolhidos à parte do Simples Nacional – ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex., Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc. – ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3. Os percentuais de cada tributo incluído no Simples Nacional dependem do tipo de atividade e da receita bruta, conforme os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
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