QUEM PODE SER INCLUIDO COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA 2021


IMPOSTO DE RENDA 2021

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2020, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenção: A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante. 
É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.

Filho de pais separados

- o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

- havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;

- o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;

- o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2020, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

Relação homoafetiva

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.

O contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não residentes no Brasil. Desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal.

DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção.

DEPENDENTE PRÓPRIO, DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE

Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros não podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios. Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.

Ressalte-se que os rendimentos dos dependentes também devem ser informados na declaração.

Exemplo: Vani e Aristóteles são casados, possuem uma filha de 10 anos chamada Cristiane. A mãe de Vani chama-se Terezinha e tem rendimentos mensais de um salário mínimo.

a) se Vani e Aristóteles apresentarem declaração em conjunto, Terezinha e Cristiane poderão constar como dependentes;

b) se Vani e Aristóteles apresentarem declaração em separado: Terezinha só poderá constar como dependente na declaração de Vani; e Cristiane poderá constar como dependente na declaração de Vani ou na de Aristóteles, mas não nas duas simultaneamente.


PENSÃO ALIMENTÍCIA

— O contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos não pode considerá-los dependentes na declaração.

Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

DEPENDENTE - FALECIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO

— Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO

— Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2020 pode ser considerado dependente.
De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano de 2020 não ocasiona a perda da condição de dependência na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário.

SOGRO (A)

— De acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 22.847,76).

O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 22.847,76), nem estejam declarando em separado.




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