Após a Reforma Trabalhista a Lei retirou a obrigatoriedade das contribuições sindicais e filiações e concedeu mais autonomia para as negociações coletivas.
Conforme a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
(...)
Portanto, a filiação aos sindicatos é livre, cabe única e exclusivamente ao empregado tomar essa decisão. E aos sindicatos cabe defender os interesses coletivos da categoria que ele representa, independentemente de ter filiados ou não.
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