Inconstitucionalidade do Pagamento em dobro das férias - Fora do Prazo




    No dia 05/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF n° 501, decidindo pela inconstitucionalidade da Súmula n° 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando descumprido o prazo para quitação, previsto no artigo 145 da CLT: 
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Assim, deixou de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas não forem efetivamente pagas dois dias antes do início do seu gozo, sendo mantida a aplicação da multa administrativa em caso de fiscalização, no valor de R$ 170,26 por empregado. 

Na hipótese das férias serem usufruídas fora do prazo de concessão, o pagamento em dobro permanece devido.

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