Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Assim, deixou de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas não forem efetivamente pagas dois dias antes do início do seu gozo, sendo mantida a aplicação da multa administrativa em caso de fiscalização, no valor de R$ 170,26 por empregado.
Na hipótese das férias serem usufruídas fora do prazo de concessão, o pagamento em dobro permanece devido.
Referências:
Súmula 450 - TST: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-450
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