Quantas horas extras um empregado pode trabalhar?

 



De acordo com o art. 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), através de acordo individual ou coletivo, o empregado poderá realizar horas extras, não excedente a 2 (duas) horas diárias. 

As horas extras poderão ser remuneradas por valor 50% superior a hora normal, ou poderá ser realizado o Banco de Horas, diminuindo as horas trabalhadas em outro dia, desde que não exceda, no período de 1 ano, a soma das jornadas de trabalho previstas, nem o limite máximo de 2 horas diárias.


Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.



Comentários