As férias podem ser Parceladas?

 




De acordo com o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as férias podem ser fracionadas, em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, conforme descrito a abaixo:


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

Comentários